Aposentadoria Programada
O que é a Aposentadoria Programada
A aposentadoria programada é a unificação da aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.
O termo “programada” com a Reforma da Previdência, onde justamente o segurado pode prever tanto a idade necessária, pois exige uma idade mínima, como a variação do valor do benefício final, de acordo com o tempo de contribuição que possui.
A regra dessa aposentadoria somente vale aos filiados ao RGPS depois de 13 de novembro de 2019, porém se for mais benéfico, pode se incidir em casos dos segurados filiados anteriormente.
Entretanto, quando se trata de segurados filiados antes do dia 13 de novembro de 2019 e que cumpriram, até aquela data, os requisitos para a concessão de benefícios como a aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial antiga, deve ser respeitado o direito adquirido da pessoa, independentemente da data de entrada do requerimento (DER) ser posterior à Reforma.
Isso ocorre pois há direito adquirido no momento em que o segurado cumpre com os requisitos, independente do momento do requerimento administrativo – quando entra com o pedido no INSS.
No entanto, se o segurado não havia cumprido todas as exigências, mesmo que faltasse pouco tempo de contribuição ou alguns meses de carência, irá incidir uma das regras de transição.
Consulte um especialista para assim, ser avaliado se você já tem direito a se aposentar, e qual melhor opção para o seu caso. E o direito adquirido, se você ainda pode usar as regras antigas.
APOSENTADORIA PROGRAMADA COMUM
Os requisitos para a aposentadoria programada “comum” (que devem ser cumpridos cumulativamente), sendo aplicável a todos os novos segurados que ingressaram no RGPS após a Reforma da Previdência.
- Idade mínima: 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher;
- Tempo de contribuição mínimo: 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher;
- Carência de 180 meses: tanto para mulheres, como para homens.
APOSENTADORIA PROGRAMADA ESPECIAL
Os requisitos para a aposentadoria programada especial tem um sistema de cálculo diferente das outras, pois depende do grau de nocividade da atividade e os requisitos necessários para a aposentadoria:
- Grau máximo de nocividade- 15 anos de efetiva exposição – 55 anos de idade no mínimo;
- Grau médio de nocividade- 20 anos de efetiva exposição = 58 anos de idade, no mínimo;
- Grau leve de nocividade – 25 anos de efetiva exposição = 60 anos de idade, no mínimo.
Nessa regra, se o homem trabalha em condição que justifique a aposentadoria especial de 20 a 25 estará submetido as seguintes regras:
- 60 % da média aritmética de 100% do salários de contribuição + 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição
Porém, para a aposentadoria programada especial, tem como requisito apenas 15 anos de tempo de tempo de contribuição e 55 anos de idade para os homens (nocividade máxima), o cálculo é diferente:
- 60 % da média aritmética de 100 % dos salários de contribuição + 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição.
Em relação ao valor da aposentadoria programada especial das seguradas mulheres, independentemente do grau da nocividade e por tratar da exigência de 15, 20 ou 25 anos de contribuição em condições especiais, a regra para o cálculo do valor é a mesma:
- 60 % da média aritmética de 100 % dos salários de contribuição + 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição.